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PRÊMIO POR META DEVE SER INTEGRADO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR E REFLETE EM 13º, FGTS, 40% E FÉRIAS

  • Foto do escritor: Bruno Ferreira
    Bruno Ferreira
  • 13 de dez. de 2021
  • 2 min de leitura

GERENTE QUE RECEBIA BONIFICAÇÃO EM FORMA DE CRÉDITO EM CARTÃO

Gerente de Loja que recebia “prêmio” por metas batidas, de forma habitual, através de crédito em cartão, tem reconhecido a natureza Salarial da referida verba, gerando reflexos em gratificação natalina (13º), FGTS, multa 40% sob o FGTS e férias acrescidas de 1/3, assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT 5ª Região).

O obreiro ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento da natureza salarial dos créditos pagos em cartão, em razão do atingimento de metas, aduzindo que tais bonificações eram pagas habitualmente, embora não fosse todos os meses do contrato de trabalho.


Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro-BA julgou improcedente o pleito do reclamante, entendendo que o autor havia “confessado” em depoimento que o recebimento dos valores por atingimento das metas não eram habituais.

Inconformado com a decisão, o trabalhador ingressou com recurso ordinário ao TRT 5ª Região, pedindo a reforma da sentença do juízo a quo, para que fosse reconhecida a natureza salarial do “prêmio” pago “por fora”, por meio de crédito em cartão.


A relatora, Excelentíssima Desembargadora Ivana Mercia Nilo De Magaldi, iniciou o voto destacando que o obreiro foi assertivo ao declarar em depoimento que recebia “valor ‘por fora’ quase todos os meses”, entendeu que o reclamante aduziu receber tais prêmios de forma habitual, portanto contrariou o entendimento do juízo de primeiro grau.

A Desembargadora, continuou no seu voto, que o fato do reclamante ter sido admitido antes da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não se aplicando o disposto no artigo 457, §4º da néofita legislação.

E, ao fim do voto no tocante ao “pagamento por fora”, a Magistrada de segundo grau reconheceu a natureza salarial pela habitualidade que eram pagas conforme provas coligidas nos autos pelo obreiro, invocando a fundamentação legal na forma da Súmula 209 do Supremo Tribunal Federal, de modo a condenar a empresa reclamada ao pagamento das diferenças de gratificação natalina, FGTS, com 40% e férias acrescidas 1/3, a título de “prêmio (incentivo)

O processo conta com atuação do escritório Bruno Ferreira Advocacia.


Processo: 0000199-71.2021.5.05.0341

 
 
 

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